A escolha do regime tributário é um dos passos mais importantes para o sucesso de uma empresa. Uma opção mal feita nesta etapa do processo pode gerar a necessidade do pagamento de um conjunto de impostos inadequados, comprometendo sensivelmente a saúde financeira do negócio, ou até mesmo gerando problemas fiscais com a Receita Federal.
Há três tipos de regimes de tributação que podem ser adotados pelas empresas: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real. A LMF está preparada e tem experiência e conhecimento no assunto e pode lhe dar as devidas instruções e saber qual a melhor opção para o seu negócio através estudos de diversos fatores específicos de cada caso, como análise de porte do negócio, área de atuação, estudo de mercado, planejamentos de rendimento, entre outros.
O planejamento tributário tem como objetivo a redução da carga tributária dentro dos limites legais (elisão fiscal). O maior ganho para empresa é o fluxo de caixa balanceado, aumento dos lucros do negócio e redução de tributos garantindo o cumprimento das obrigações fiscais.
Os regimes tributários para as empresas são divididos em: (i) Simples Nacional; (ii) Lucro Presumido; e (iii) Lucro Real, vejamos melhor abaixo:
(i) Simples Nacional - Criado pela Lei Complementar nº 123/2006, trata-se de uma alternativa unificada criada para simplificar o recolhimento de tributos para micro e pequenas empresas que possuem um faturamento anual até R$ 4.800.000,00, em um único documento de arrecadação.
(ii) Lucro Presumido - é um regime tributário simplificado para a apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) devidos pela pessoa jurídica, previsto no Decreto nº 3.000 de 26 de março de 1999.
A principais característica do Lucro Presumido é a presunção do lucro da empresa no período de recolhimento. Ou seja, a empresa não calcula os impostos com base no lucro realmente auferido no período, mas sim em uma presunção de acordo com as características da empresa. Na prática, é feita a aplicação de uma alíquota definida em lei sobre o faturamento bruto das empresas para encontrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Essas alíquotas estão previstas em uma tabela e variam entre 1,6% e 32% – de acordo com a atividade desenvolvida.
(iii) Lucro Real - é um regime tributário feito base no lucro líquido auferido no período – ao contrário da presunção que é feita no Lucro Presumido, pode ser recolhido de forma trimestral ou anual (por estimativa ou receita bruta).
Todas as empresas brasileiras podem optar pelo Lucro Real. Porém, existem várias situações em que as empresas são obrigadas a optar por esse regime tributário. O artigo 14 da Lei 9.718 de 27 de novembro de 1998 prevê que estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:
I – cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;
II – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
III – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
IV – que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
V – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2° da Lei n° 9.430, de 1996;
VI – que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
VII – que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.
Entidades Imunes ou Isentas As pessoas jurídicas sem fins lucrativos, podem ser consideradas imunes ou isentas, em relação ao imposto de renda. A imunidade é concedida pela Constituição Federal e a isenção é concedida de acordo com os termos do art. 15 da Lei nº 9.532 de 1997. Considera-se entidades sem fins lucrativos, a entidade que não apresente superávit em suas contas ou, caso isso aconteça em determinado exercício, deve destinar este resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais, conforme art. 10 da Lei nº 9.718 de 1998.
Entidades Imunes Conforme o art. 150 da Constituição Federal, e reconhecimento dos artigos 167 e seguintes do RIR/1999, para que as entidades possam gozar da imunidade do imposto de renda, precisam atender os requisitos previstos em lei. São imunes do imposto de renda:
– Instituições de educação;
– Instituições de assistência social;
– Partidos políticos, inclusive fundações;
– Entidades sindicais;
– Templos de qualquer culto.
Entidades Isentas
Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (Lei nº 9.532, de 1997) e (Lei nº 9.718, de 1998).
A isenção aplica-se exclusivamente em relação ao imposto de renda de pessoa jurídica e a contribuição social sobre o lucro líquido. Porém, os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou variável não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda.